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| Informe seu CNPJ |
| TABELA DE CÁLCULO 2010 | |||||||||
| Classe de Capital Social (Em R$) | Alíquota (%) | Parcela A Adicionar | |||||||
| de 0,01 a 16.616,25 | Contrb. Mínima | 132,93 | |||||||
| de 16.616,26 a 33.232,50 | 0,80% | - | |||||||
| de 33.232,51 a 332.325,00 | 0,20% | 199,39 | |||||||
| de 332.325,01 a 33.232.500,00 | 0,10% | 531,72 | |||||||
| de 33.232.500,01 a 177.240.000,00 | 0,02% | 27.117,72 | |||||||
| de 177.240.000,01 em diante | Contrib. Máxima | 62.565,72 | |||||||
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Fonte: Confederação Nacional do Comércio - CNC
Vitória (ES), 06 de Janeiro de 2010 CE 001/2010 Senhor Empresário, Como é do conhecimento de Vossa Senhoria, até o dia 31 de janeiro de 2010 toda empresa que participa de uma determinada categoria econômica está obrigada a recolher a Contribuição Sindical, conforme previsto nos artigos 578 a 591, Título V, Capítulo III, Seção I e seguintes, da Consolidação das Leis do trabalho - CLT. Na qualidade de representante de classe das empresas de comércio exterior estabelecidas em território do Estado do Espírito Santo, compete ao Sindiex promover a divulgação da obrigatoriedade do recolhimento da Contribuição Sindical para as empresas capixabas que tenham o comércio exterior como sua atividade precípua. Para melhor esclarecimento acerca da obrigatoriedade (legalidade) da cobrança da Contribuição Sindical, transcrevemos o inteiro teor do Artigo 579 da CLT:
A obrigatoriedade do pagamento anual da Contribuição Sindical, a ser feito por rede bancária e sendo vedado o recebimento direto, deriva do fato de uma empresa integrar determinada categoria econômica, reiteramos, não havendo necessidade de que a mesma seja associada ao sindicato correspondente. Conforme determina a legislação, compete à Caixa Econômica Federal manter uma conta especial em nome de cada uma das entidades beneficiadas, e promover a distribuição das contribuições arrecadadas na proporção indicada pelo art. 589 da CLT, ou seja:
II - 15% (quinze por cento) para a Federação; III - 60% (sessenta por cento) para o Sindicato respectivo; IV - 20% (vinte por cento) para a "Conta Especial Emprego e Salários". Na oportunidade, encaminhamos a Vossa Senhoria a Tabela da Confederação Nacional do Comércio - CNC, para cálculo da Contribuição Sindical, também disponibilizada no site do Sindiex (www.sindiex.org.br ). Colocando-nos à disposição para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários.
Cordialmente, ![]() Art. 600 da CLT. O recolhimento da Contribuição Sindical efetuado fora do prazo referido neste capítulo, quando espontâneo, será acrescido da multa de 10% (dez por cento), nos trinta primeiros dias, com o adicional de 2% (dois por cento) por mês subseqüente de atraso, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, ficando, nesse caso, o infrator isento de outra penalidade. § 1º - O montante das Cominações previstas neste artigo reverterá sucessivamente:
b) à federação respectiva, na ausência de sindicato; c) à confederação respectiva, inexistindo federação.
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