Informe seu CNPJ
CNPJ
 

TABELA DE CÁLCULO
Classe de Capital Social (Em R$) Alíquota (%) Parcela A Adicionar
de 0,01 a 16.616,25 Contrb. Mínima 132,93
de 16.616,26 a 33.232,50 0,80% -
de 33.232,51 a 332.325,00 0,20% 199,39
de 332.325,01 a 33.232.500,00 0,10% 531,72
de 33.232.500,01 a 177.240.000,00 0,02% 27.117,72
de 177.240.000,01 em diante Contrib. Máxima 62.565,72
Fonte: Confederação Nacional do Comércio - CNC

RECOLHIMENTO CONTRIBUIÇÃO SINDICAL EFETUADO APÓS O PRAZO DE VENCIMENTO

Art. 600 da CLT. O recolhimento da Contribuição Sindical efetuado fora do prazo referido neste capítulo, quando espontâneo, será acrescido da multa de 10% (dez por cento), nos trinta primeiros dias, com o adicional de 2% (dois por cento) por mês subseqüente de atraso, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, ficando, nesse caso, o infrator isento de outra penalidade.

§ 1º - O montante das Cominações previstas neste artigo reverterá sucessivamente:

a) ao sindicato respectivo;

b) à federação respectiva, na ausência de sindicato;

c) à confederação respectiva, inexistindo federação.

§ 2º - Na falta de sindicato ou entidade de grau superior, o montante a que alude o parágrafo precedente reverterá à conta "Emprego e Salário".

Vitória (ES), 22 de Dezembro de 2008

CE 042/2008

Senhor Empresário,

Como é do conhecimento de Vossa Senhoria, até o dia 31 de janeiro de 2009 toda empresa que participa de uma determinada categoria econômica está obrigada a recolher a Contribuição Sindical, conforme previsto nos artigos 578 a 591, Título V, Capítulo III, Seção I e seguintes, da Consolidação das Leis do trabalho – CLT.

Na qualidade de representante de classe das empresas de comércio exterior estabelecidas em território do Estado do Espírito Santo, compete ao Sindiex promover a divulgação da obrigatoriedade do recolhimento da Contribuição Sindical para as empresas capixabas que tenham o comércio exterior como sua atividade precípua.

Para melhor esclarecimento acerca da obrigatoriedade (legalidade) da cobrança da Contribuição Sindical, transcrevemos o inteiro teor do Artigo 579 da CLT:

Art. 579. A contribuição sindical é devida por todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591”

A obrigatoriedade do pagamento anual da Contribuição Sindical, a ser feito por rede bancária e sendo vedado o recebimento direto, deriva do fato de uma empresa integrar determinada categoria econômica, reiteramos, não havendo necessidade de que a mesma seja associada ao sindicato correspondente.

Conforme determina a legislação, compete à Caixa Econômica Federal manter uma conta especial em nome de cada uma das entidades beneficiadas, e promover a distribuição das contribuições arrecadadas na proporção indicada pelo art. 589 da CLT, ou seja:

“Art. 589. Da importância da arrecadação da contribuição sindical serão feitos os seguintes créditos pela Caixa Econômica Federal, na forma das instruções que forem expedidas pelo ministério do trabalho:

I – 5% (cinco por cento) para a Confederação correspondente;

II – 15% (quinze por cento) para a Federação;

III – 60% (sessenta por cento) para o Sindicato respectivo;

IV – 20% (vinte por cento) para a “Conta Especial Emprego e Salários”.

Na oportunidade, encaminhamos a Vossa Senhoria os seguintes documentos anexados:

I. Tabela da Confederação Nacional do Comércio – CNC, para cálculo da Contribuição Sindical, também disponibilizada no site do Sindiex (www.sindiex.org.br )

II. Relatório sucinto das realizações do Sindiex de 2008.

Colocando-nos à disposição para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários.

Cordialmente,

Severiano Alvarenga Imperial
Presidente do SINDIEX