Assessoria jurídica acompanha decretos de redução de alíquotas do IPIPublicado em 02/06/2022 Através de sua assessoria
jurídica, o Sindiex está acompanhando os desdobramentos dos decretos publicados
no decorrer do mês de abril e que tratam da redução das alíquotas do Imposto
sobre Produtos Industrializados (IPI). O decreto 11.047/2022
confirmou a redução de 25% na alíquota do IPI sobre todos os produtos, com
algumas exceções; já o decreto 11.052/2022 extinguiu o incentivo tributário
para fabricantes de concentrados de refrigerantes e outras bebidas não
alcóolicas instalados na Zona Franca de Manaus; e o decreto 11.055/2022
expandiu a redução linear do IPI para 35%, excluindo alguns produtos produzidos
na ZFM. De acordo com informe divulgado
pela Agência Brasil, o Ministério da Economia calcula que, com as medidas, a
União deixará de arrecadar R$ 15,2 bilhões em 2022, R$ 27,3 bilhões em 2023 e
R$ 29,3 bilhões em 2024. Já estão em andamento alguns projetos e ações para
suspensão dos decretos e o ministro Alexandre de Moraes suspendeu os efeitos
dos decretos presidenciais sobre os produtos que sejam fabricados na ZFM. Confira os comentários da
assessoria jurídica do Sindiex sobre o assunto: Com efeito, tem-se um debate
essencialmente jurídico vinculado à possibilidade de redução de alíquota linear
de IPI de determinada tabela (Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos
Industrializados – TIPI), sem que se exclua produtos produzidos na Zona Franca
de Manaus (CF, art. 40; ADCT, art. 92-A da CF/88). Dessa forma, exsurge a
seguinte questão: Teria sido, portanto,
violado o art. 40 do ADCT, descaracterizando-se a ZFM? Art. 40. É mantida a Zona Franca de
Manaus, com suas características de área livre de comércio, de exportação e
importação, e de incentivos fiscais, pelo prazo de vinte e cinco anos, a partir
da promulgação da Constituição. Neste debate, dois conceitos
são importantes: a seletividade e a extrafiscalidade. Estas atribuições
extrapolam a função fiscal dos tributos e viabilizam a ação estatal de
intervenção no domínio econômico. A seletividade estabelece
como parâmetro a essencialidade do produto para a aplicabilidade da alíquota do
IPI (art. 153, § 3º, inciso I, CF/88). A extrafiscalidade do tributo permite a
supressão do princípio da anterioridade (anual ou nonagesimal), à proporção que
admite a alteração da alíquota por meio de decreto assinado pelo chefe do Poder
Executivo de vigência imediata. Para tanto, é necessária a
análise do cenário que se apresenta para a redução de alíquota do IPI, o fato
econômico per se, de um momento pós pandemia, de uma inflação altíssima, que
afeta, de fato, a todos, com um impacto significativo no desenvolvimento
econômico, não só com relação aos juros (SELIC e IPCA), como também à crise de
fornecimento de insumos, diversas greves de setores produtivos, que afetam
diretamente todo o fluxo logístico do comércio exterior. Diante disso, discute-se um
“embate” entre a possibilidade de redução da carga tributária linear do IPI
(sem medidas compensatórias à produção na ZFM) por parte do Governo Federal
versus a necessidade de erradicação da pobreza, da marginalização, da redução
das desigualdades sociais e regionais e a manutenção de um meio ambiente
ecologicamente equilibrado na Zona Franca de Manaus. Neste passo, estaria, a
medida temporária, de fato, prejudicando a região? Teria (a redução) o impacto
de prejuízo generalizado os produtos da ZFM? O Ministro Alexandre de Moraes
entendeu que sim, destacando o “juízo de conveniência política” de suspensão da
eficácia dos decretos diante da plausibilidade inequívoca e dos evidentes
riscos sociais ou individuais. Nessa conjectura, outra
questão não menos importante se apresenta: quem definirá a lista ampla de NCM produzidos
na ZFM? O que está na ZFM, considerando que os efeitos da decisão já contam a
partir de sua publicação? Com esta questão em voga,
uma nota técnica sobre a esperada lista oficial dos produtos fabricados na Zona
Franca de Manaus (ZFM) foi divulgada pelo Ministério da Economia que servirá
como prova a serem utilizados na ADI 71543. A Superintendência da Zona
Franca de Manaus - Suframa confirmou que encaminhou para o Ministério da
Economia, na semana passada, uma relação preliminar de NCM com base no Sistema
Harmonizado (SH) dos produtos produzidos na ZFM e que possuem Processo
Produtivo Básico (PPB), como forma de atender ao objeto da Ação Direta de
Inconstitucionalidade 7153/DF. https://bncamazonas.com.br/poder/lista-produtos-zona-franca-ppb/ Enquanto a divulgação
oficial não vem, a recomendação é que o empresário assuma uma postura de mitigação
de risco, observando e aguardando definição. Ademais, a listagem de produtos
fabricados na ZFM, com a indicação do respectivo PPB, geralmente também é
divulgada no site do SUFRAMA: Contudo, afirmou que “esta
relação não é final e nem esgota o tema da cautelar, pois cabe ao Ministério da
Economia consolidar e divulgar a relação final”. Para o bem ou para o mal, fato
é que essa listagem vem garantir mais segurança jurídica. Neste cenário,
torna-se importante que se defina logo o alcance da decisão ou que o colegiado
examine em um curto período de tempo a discussão. Como se verifica, o debate
sobre a possibilidade de redução linear do IPI é profundo, de natureza constitucional,
sendo necessária uma abordagem pluridimensional, de toda uma conjectura
socioeconômica, em decorrência do período de grandes demandas emergenciais, que
enfrenta atualmente o empresariado, com a possibilidade de realização de
eventuais medidas transitórias, como a redução da carga tributária, ainda que
excepcionada, em alguma medida, aqueles produtos de grande destaque na produção
da ZFM. Um debate, portanto,
importante e que deve ser definido nas próximas semanas. |
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