Assessoria jurídica acompanha decretos de redução de alíquotas do IPI

Publicado em 02/06/2022

Através de sua assessoria jurídica, o Sindiex está acompanhando os desdobramentos dos decretos publicados no decorrer do mês de abril e que tratam da redução das alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).  


O decreto 11.047/2022 confirmou a redução de 25% na alíquota do IPI sobre todos os produtos, com algumas exceções; já o decreto 11.052/2022 extinguiu o incentivo tributário para fabricantes de concentrados de refrigerantes e outras bebidas não alcóolicas instalados na Zona Franca de Manaus; e o decreto 11.055/2022 expandiu a redução linear do IPI para 35%, excluindo alguns produtos produzidos na ZFM.


De acordo com informe divulgado pela Agência Brasil, o Ministério da Economia calcula que, com as medidas, a União deixará de arrecadar R$ 15,2 bilhões em 2022, R$ 27,3 bilhões em 2023 e R$ 29,3 bilhões em 2024. Já estão em andamento alguns projetos e ações para suspensão dos decretos e o ministro Alexandre de Moraes suspendeu os efeitos dos decretos presidenciais sobre os produtos que sejam fabricados na ZFM.    


Confira os comentários da assessoria jurídica do Sindiex sobre o assunto:


Com efeito, tem-se um debate essencialmente jurídico vinculado à possibilidade de redução de alíquota linear de IPI de determinada tabela (Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI), sem que se exclua produtos produzidos na Zona Franca de Manaus (CF, art. 40; ADCT, art. 92-A da CF/88).


Dessa forma, exsurge a seguinte questão:


Teria sido, portanto, violado o art. 40 do ADCT, descaracterizando-se a ZFM?


Art. 40. É mantida a Zona Franca de Manaus, com suas características de área livre de comércio, de exportação e importação, e de incentivos fiscais, pelo prazo de vinte e cinco anos, a partir da promulgação da Constituição.


Neste debate, dois conceitos são importantes: a seletividade e a extrafiscalidade. Estas atribuições extrapolam a função fiscal dos tributos e viabilizam a ação estatal de intervenção no domínio econômico.


A seletividade estabelece como parâmetro a essencialidade do produto para a aplicabilidade da alíquota do IPI (art. 153, § 3º, inciso I, CF/88). A extrafiscalidade do tributo permite a supressão do princípio da anterioridade (anual ou nonagesimal), à proporção que admite a alteração da alíquota por meio de decreto assinado pelo chefe do Poder Executivo de vigência imediata.


Para tanto, é necessária a análise do cenário que se apresenta para a redução de alíquota do IPI, o fato econômico per se, de um momento pós pandemia, de uma inflação altíssima, que afeta, de fato, a todos, com um impacto significativo no desenvolvimento econômico, não só com relação aos juros (SELIC e IPCA), como também à crise de fornecimento de insumos, diversas greves de setores produtivos, que afetam diretamente todo o fluxo logístico do comércio exterior.


Diante disso, discute-se um “embate” entre a possibilidade de redução da carga tributária linear do IPI (sem medidas compensatórias à produção na ZFM) por parte do Governo Federal versus a necessidade de erradicação da pobreza, da marginalização, da redução das desigualdades sociais e regionais e a manutenção de um meio ambiente ecologicamente equilibrado na Zona Franca de Manaus.


Neste passo, estaria, a medida temporária, de fato, prejudicando a região? Teria (a redução) o impacto de prejuízo generalizado os produtos da ZFM? O Ministro Alexandre de Moraes entendeu que sim, destacando o “juízo de conveniência política” de suspensão da eficácia dos decretos diante da plausibilidade inequívoca e dos evidentes riscos sociais ou individuais.


Nessa conjectura, outra questão não menos importante se apresenta: quem definirá a lista ampla de NCM produzidos na ZFM? O que está na ZFM, considerando que os efeitos da decisão já contam a partir de sua publicação?


Com esta questão em voga, uma nota técnica sobre a esperada lista oficial dos produtos fabricados na Zona Franca de Manaus (ZFM) foi divulgada pelo Ministério da Economia que servirá como prova a serem utilizados na ADI 71543.


A Superintendência da Zona Franca de Manaus - Suframa confirmou que encaminhou para o Ministério da Economia, na semana passada, uma relação preliminar de NCM com base no Sistema Harmonizado (SH) dos produtos produzidos na ZFM e que possuem Processo Produtivo Básico (PPB), como forma de atender ao objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade 7153/DF.


https://bncamazonas.com.br/poder/lista-produtos-zona-franca-ppb/


Enquanto a divulgação oficial não vem, a recomendação é que o empresário assuma uma postura de mitigação de risco, observando e aguardando definição. Ademais, a listagem de produtos fabricados na ZFM, com a indicação do respectivo PPB, geralmente também é divulgada no site do SUFRAMA:


http://wwws.suframa.gov.br/servicos/estrangeiro/consultas/listageminsumos/EST_PoloProdutoGeralRelAlfa.asp


Contudo, afirmou que “esta relação não é final e nem esgota o tema da cautelar, pois cabe ao Ministério da Economia consolidar e divulgar a relação final”. Para o bem ou para o mal, fato é que essa listagem vem garantir mais segurança jurídica. Neste cenário, torna-se importante que se defina logo o alcance da decisão ou que o colegiado examine em um curto período de tempo a discussão.


Como se verifica, o debate sobre a possibilidade de redução linear do IPI é profundo, de natureza constitucional, sendo necessária uma abordagem pluridimensional, de toda uma conjectura socioeconômica, em decorrência do período de grandes demandas emergenciais, que enfrenta atualmente o empresariado, com a possibilidade de realização de eventuais medidas transitórias, como a redução da carga tributária, ainda que excepcionada, em alguma medida, aqueles produtos de grande destaque na produção da ZFM.


Um debate, portanto, importante e que deve ser definido nas próximas semanas.

Assessoria jurídica acompanha decretos de redução de alíquotas do IPI

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